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NOTA DO SINDICATO DOS RODOVIÁRIOS SOBRE AS PARALISAÇÕES NAS EMPRESAS CAXANGÁ E METROPOLITANA


LUTAR NÃO É CRIME!

DESCONTO PRATICADO PELAS EMPRESAS CAXANGÁ E METROPOLITANA É ILEGAL!


Após a justa manifestação realizada no dia 11/07/2023, contra o ato ilegal praticado pela Empresa Caxangá, em suposto cumprimento da Sentença Normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 0001157-20.2020.5.06.0000, fomos surpreendidos por um comunicado e por uma nota pública dessa empresa contendo uma série de inverdades como justificativa a sua ação ilegal, intimidatória e antissindical. Hoje, após novo e justo protesto realizado na Empresa Metropolitana, outra NOTA, novas inverdades.

Diante desses fatos praticados tanto pela Empresa Caxangá, quanto pela Metropolitana, o Sindicato dos Rodoviários do Recife e Região Metropolitana, vem a público restabelecer a verdade dos fatos e declara:

1) O protesto realizado foi legítimo e ocorreu justamente pela medida arbitrária, ilegal e danosa das empresas Caxangá e Metropolitana, ao efetuar descontos indevidos em folha prejudicando diversos trabalhadores;

2) Tal medida foi implementada com o claro propósito de gerar confusão entre os trabalhadores e estimular atitudes antissindicais, justamente no período de negociação coletiva;

3) A intimidação presente em suas notas, só demonstra como lesiva é a postura dessas empresas e o quanto está em dissonância com o real conteúdo da sentença normativa citada.

4)Aliás, diferentemente do que a URBANA-PE inveridicamente informou, a Sentença julgada pelo TST não trata da ação relacionada à Greve de 2020, essa ação ainda aguarda julgamento no TST.

O que o TST julgou está contido na Sentença Normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 0001157-20.2020.5.06.0000, que trata de protestos ocorridos sim, em 2020, mas por conta da luta contra a implementação da dupla função no transporte público de passageiros.

Em relação a essa sentença, O TST disse apenas que não era necessário aguardar o trânsito em julgado para o cumprimento da Sentença Normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 0001157-20.2020.5.06.0000. O Tribunal também deixou absolutamente claro que a Sentença normativa deverá ser objeto de Ação de Cumprimento junto ao Juízo competente, conforme Artigo 872 da CLT:


Por sua vez, as questões relacionadas ao efetivo cumprimento da compensação dos dias parados determinada no Dissídio Coletivo de Greve devem ser examinadas no Juízo competente, com observância das diretrizes gerais fixadas pelo Tribunal na decisão normativa.


Nesse sentido, transcrevemos trecho de acórdão proferido por esta Seção em Dissídio Coletivo de Greve:

Não há dúvida de que a sentença normativa não é executada (ao contrário da sentença em processo individual ou plúrimo). Ela pode ser objeto de cumprimento. Somente na ação de cumprimento, poderão ser discutidos e defendidos interesses oriundos da sentença normativa, com a busca da concretização dos direitos abstratos reconhecidos judicialmente. E a competência para processar a ação de cumprimento é dos Juízos do Trabalho do local da prestação do serviço (parágrafo único do art. 872 da CLT).

Por essas razões, as particularidades que advierem do cumprimento da sentença normativa terão de ser solucionadas pelo Juízo do local em que ocorrerem. (...) (AgR-AgR-DC-6535-37.2011.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/02/2012, inteiro teor do acórdão – destacado)


Como os aspectos relacionados ao efetivo cumprimento da compensação determinada no Dissídio Coletivo de Greve devem ser solucionados pelo Juízo competente, não se evidencia a necessidade de determinar na decisão normativa a espécie de liquidação a ser utilizada para apurar as horas e/ou dias objeto da paralisação.


Mas a URBANA e as Empresas por ela representadas no Dissídio Coletivo, se travestiram de Juiz e decidiram fazer executar, ou melhor, dar cumprimento com as próprias mãos, àquela Sentença normativa, sem a obrigatória Ação de Cumprimento e ainda, extrapolando os limites do título executivo ao efetuar o desconto das horas em contracheque.



5) Todas as medidas judiciais cabíveis contra essa flagrante manobra no cumprimento da Sentença normativa já foram tomadas;


6) Não retrocederemos enquanto essa ação não seja revista e os descontos ilegais devolvidos aos trabalhadores e trabalhadoras lesados;


7) Conluio existe sim, entre os empresários que de tudo fazem para prejudicar os trabalhadores. Enquanto representantes sindicais, legitimamente eleitos, entendemos como justa a luta dos companheiros metroviários e respeitamos suas decisões enquanto categoria;


8) A responsabilidade pelos eventuais transtornos ocorridos é inteiramente das empresas aqui citadas.


Recife, 13 de Julho de 2023.






SINDICATO DOS RODOVIÁRIOS DO RECIFE E REGIÃO METROPOLITANA

GESTÃO: O GUARÁ


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